PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO

LEI Nº 1201

de 27 de maio de 1971

        Eu, DR. ÁLVARO PERIN, Prefeito Municipal de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

LEI Nº 1201

(Cria a Bandeira Municipal de Rio Claro)

        Artigo 1º - É criada a Bandeira Municipal de Rio Claro, de acordo com as normas e especificações constantes da presente Lei.  

        Artigo 2º - A Bandeira do Município de Rio Claro terá as cores e as respectivas significações seguintes:

    a - cor azul, simbolizando o céu azul da Cidade de Rio Claro e as tradições da família rioclarense;

    b – cor branca, significando a índole pacífica do povo rioclarense;

    c- as cores amarela e vermelha, integradas no brasão de Rio Claro.

        Artigo 3º - A confecção da Bandeira Municipal de Rio Claro, obedecerá as seguintes normas;

    I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 20 (vinte) partes iguais. Cada uma dessas partes será considerada em módulo ou medida da base.

    II – A altura da Bandeira é de 14 (catorze) módulos.

    III – A Bandeira será formada por figuras concêntricas, de acordo com as seguintes especificações:

         a) um retângulo azul, com dimensões de 20 (vinte) de largura, por 14 (catorze) módulos  de altura.

         b) um losango branco, superposto no retângulo azul, com a diagonal maior medindo 16 2/3 (dezesseis e dois terços) módulos, e com a diagonal menor medindo 12 2/3 (doze e dois terços) módulos, de forma que a distância entre os vértices do losango e o quadro externo da Bandeira, seja de 1 2/3 (um e dois terços) módulos.

        c) o brazão do Município de Rio Claro, superposto no centro do losango branco, distanciado dos vértices da diagonal menor, 1 2/3 (um e dois terços) módulos de cada lado; o brasão obedecerá os padrões de dimensões legalmente estabelecidos.    

        Artigo 4º - As duas faces da Bandeira do Município de Rio Claro, serão exatamente iguais, sendo vedada a utilização de uma face como avesso da outra.

        Artigo 5º - A inauguração oficial da Bandeira do Município de Rio Claro, dar-se-á em solenidade pública, promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo, em data a ser fixada.

        Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da verba 126-321567- item 07.

        Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Claro, 27 de maio de 1971

DR. ÁLVARO PERIN

Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro na mesma data supra.

DR. ANTÔNIO CARLOS PICCOLO

Diretor Geral - Substituto